União estável não altera estado civil – entenda o porquê

Começo dizendo como era o nome dado a relação que não era casamento, era o concubinato (soa meio pesado, não acham?), hoje o nome dado é união estável.

Vivo em união estável e sou solteira. Fiquem calmos, vou explicar melhor. Muito se fala sobre a questão da união estável alterar ou não o estado civil. De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família”. A partir de 2002 a regra mudou, antes disso, para que fosse reconhecida a união estável, a convivência tinha que ser superior a cinco anos, sob o mesmo teto, como se casados fossem, entre mulher e homem, sem impedimento de realizar um novo casamento ou separados de direito ou de fato dos seus cônjuges.

Vamos entender quais são os possíveis estados civis, a serem declarados, no Brasil: solteiro, separado, divorciado e viúvo. Como vocês podem perceber a união estável não está na lista, ela é apenas uma situação informal e por consequência, não altera o estado civil dos envolvidos.

Hoje, a lei não estabelece um período mínimo para que seja considerada a união estável, tão somente tem como critérios para análise, se a relação tem convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família.

Assim como no casamento, o regimento de bens que prevalece é o da comunhão parcial de bens, caso não optem por outro regime, mas vamos conversar sobre esse tema em um próximo artigo. Por hoje vamos conversar um pouco sobre o estado civil da pessoa que convive em união estável e já posso alertar que a doutrina está muito dividida quanto a este assunto.

E para clarear melhor esse marco, é importante lembrar que foi com a Constituição de 1.988, que iniciou o segundo marco sobre as relações de família, e logo depois, consolidadas pelas alterações de 2002, momento em que ocorre as principais mudanças. A união estável assim configurada como família, entidade familiar, observando também as alterações com a mudanças ocorridas no código de processo civil de 2002, que trouxe a mudança mais significativa sobre a união estável ser considerada dentro dos moldes de um casamento.

Com o nascimento dessa convivência, gera-se um fato jurídico que evolui para a constituição do ato jurídico, em face do direito que brota dessa relação. Ou, no dizer de Paulo Lôbo, um ato-fato jurídico, por não necessitar de qualquer manifestação ou declaração de vontade para que produza efeitos jurídicos. Basta sua existência fática para que haja incidência das normas constitucionais e legais cogentes e supletivas, convertendo-se a relação fática em relação jurídica.

Mesmo não alterando o estado civil, quando formalmente declarada, a união estável traz com ela alguns efeitos que são os mesmos de um casamento. Vejamos: inclusão no seguro de vida, plano de saúde, escolha de regime de bens, caso ocorra a separação.

Felizmente, em 2011, o STF decidiu por não diferenciar as uniões estáveis homo e heteroafetivas, sendo tratadas da mesma forma e pelo mesmo termo. Garantindo assim aos homossexuais o direito à constituição de uma família, pois união estável é considerada um tipo de núcleo familiar.

Então, temos benefícios em optar pela declaração de união estável? Sem dúvidas! Dentre os benefícios, temos a segurança jurídica ao casal, a inclusão no plano de saúde sem burocracia, no caso de pensão por morte, receber pensão do INSS, facilitando a aquisição do direito de incluir o companheiro (a) como dependente de renda, pode ser cobrada, em caso de separação, pensão alimentícia.

Ficaram interessados em formalizar a união estável, temos, atualmente, dois caminhos: Escritura pública, lavrada em cartório, com a presença de ambos e sem necessidade de testemunhas. E, em contrato particular, nessa situação, o casal não poderá ter nenhum tipo de impedimento matrimonial para fechar o contrato, ter assinatura com firma reconhecida e pelo menos duas testemunhas.

E, assim como nos casamentos, as uniões estáveis podem chegar ao fim. Para dissolvê-la também temos dois caminhos, uma maneira é a judicial, declarada pelo Poder Judiciário, por meio de ação judicial, e a segunda é a extrajudicial, feita no cartório de notas, com escritura pública de DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL, ambas com a ajuda de um advogado.

Assim como vivendo em união estável você continua solteira, quando da dissolução você não é divorciada, permanece solteira.

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